Como ficou após a Reforma da Previdência?
O trabalhador em plataforma de petróleo em regime offshore, que normalmente está exposto a ruídos acima dos limites de tolerância, eletricidade, radiação, aos agentes químicos como: benzeno, chumbo, óleos, petróleo, gases, vapores ou outras substâncias nocivas à saúde de forma PERMANENTE E ININTERRUPTA, tem direito a aposentadoria especial.
Este trabalhador poderá se aposentar mais cedo do que na aposentadoria comum. Este benefício visa proteger a sua saúde, evitando a exposição do trabalhador aos agentes nocivos por muito tempo.
Antes da Reforma da Previdência, o trabalhador na plataforma de petróleo precisava comprovar somente 25 anos de atividade especial.
A Reforma Previdenciária trouxe algumas mudanças nas regras para este tipo de aposentadoria, mas quem já tinha completado 25 anos de atividade antes da data da Reforma (12/11/2019) possui DIREITO ADQUIRIDO à aposentadoria especial.
Este trabalhador poderá se aposentar com a REGRA ANTIGA, que é mais vantajosa em relação aos requisitos e ao cálculo para o valor do benefício.
Já o trabalhador que começou a contribuir ANTES da Reforma da Previdência, mas não completou os 25 anos de atividade especial, poderá se beneficiar e se aposentar através das REGRAS DE TRANSIÇÃO de aposentadoria especial.
E para aqueles que começaram a contribuir após a Reforma Previdenciária deverá seguir NOVAS REGRAS.
Veja a seguir como ficaram essas regras:
REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Trabalhador que NÃO contribuía para o INSS:
O trabalhador em plataforma de petróleo que começou a contribuir depois da Reforma (12/11/2019), além de comprovar o tempo de trabalho especial de 25 anos, deverá apresentar a IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS de idade para ter direito à aposentadoria especial. Além disso, o novo cálculo do benefício prejudica o valor final da aposentadoria em relação ao cálculo antigo.
Trabalhador que já contribuia para o INSS:
O trabalhador da plataforma de petróleo que começou a contribuir antes da Reforma da Previdência (12/11/2019), mas não completou os 25 anos de trabalho, terá direito às seguintes REGRAS DE TRANSIÇÃO: completar 25 anos de atividade especial e ter mais 86 pontos (resultado da soma dos anos de contribuição e a idade do trabalhador).
Em algumas profissões mais raras, onde suas atividades são extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador, as regras são ainda mais vantajosas: 20 anos de atividade e 58 anos de idade ou 15 anos de atividade e 55 anos de idade.
Na dúvida consulte um ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO para analisar o seu caso.
A atividade e o tempo de exposição aos agentes nocivos deverão ser comprovados através da apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao INSS. O documento deverá constar corretamente a descrição da atividade exercida pelo trabalhador comprovando assim, a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
É muito comum o INSS negar o pedido de enquadramento da atividade especial. Neste caso, consulte um ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO para entrar com ação judicial e não abra mão dos seus direitos!
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