Entenda as regras e a diferença do aviso prévio para cada tipo de demissão
Aviso prévio é uma comunicação obrigatória, por escrito, que deverá ocorrer quando uma das partes no CONTRATO DE TRABALHO (empregado ou empregador) decide RESCINDIR.
Portanto, todo funcionário deverá ser avisado COM ANTECEDÊNCIA quando o empregador tiver interesse em dispensá-lo sem justa causa. Assim, ele continuará trabalhando e receberá o salário até o definitivo encerramento do contrato de trabalho. Esta medida visa auxiliar o trabalhador a ter tempo hábil para se preparar e procurar uma nova vaga de emprego.
Existem duas situações em que deverá ser emitido o aviso prévio: (1) na DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO POR PARTE DA EMPRESA e (2) no PEDIDO DE DEMISSÃO PELO FUNCIONÁRIO, considerando que o empregador também precisará de tempo para preparar nova seleção e contratação de novo funcionário.
Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o aviso prévio deverá ser entregue com antecedência mínima de 30 dias.
Conheça agora os tipos de aviso prévio:
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
No aviso prévio trabalhado, o funcionário deverá exercer suas funções normalmente durante o período determinado e o salário deverá ser pago de forma integral.
Conforme o artigo 488 da CLT, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o funcionário poderá escolher, sem que haja prejuízo no salário, entre:
• redução de 2 horas diárias da jornada de trabalho durante todo o aviso prévio; ou
• faltar ao serviço por 7 dias corridos.
Esta medida tem o objetivo de auxiliar o trabalhador que terá mais tempo para procurar outro emprego.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O aviso prévio indenizado é uma opção, tanto para o empregado, quanto para o empregador, que querem dispensar o período de aviso prévio trabalhado.
Neste caso, o fim do contrato será IMEDIATO, devendo o empregador acrescentar 30 dias de trabalho no pagamento das verbas rescisórias, que deverá ocorrer em até 10 dias após o aviso do desligamento.
Agora uma INFORMAÇÃO IMPORTANTE: caso tenha sido o funcionário que decidiu por não cumprir o período de aviso prévio, é ele que deverá pagar multa no valor referente ao mês de trabalho descontado nas verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A Lei 12.506/2011 criou o aviso prévio proporcional para o funcionário que tem um ano ou mais de vínculo empregatício, adicionando 3 dias a cada ano de trabalho, limitado a extensão do período de aviso prévio em até 90 dias.
Confira alguns exemplos na tabela a seguir:
O aviso prévio proporcional é obrigatório somente para o caso de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Portanto, o funcionário que pede demissão deverá cumprir ou indenizar somente o aviso prévio de 30 dias, sem o período proporcional.
É importante ressaltar que o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Assim como o empregado que, durante o prazo do aviso prévio cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, PERDE O DIREITO ao restante do respectivo prazo.
Existem alguns casos em que o AVISO PRÉVIO NÃO É APLICADO, são eles:
• demissão por justa causa;
• contrato de experiência;
• contrato por prazo determinado;
• pedido de demissão onde, por opção, o empregador libera o funcionário do aviso prévio.
ATENÇÃO: Caso o empregador não pague todos os direitos do funcionário na rescisão, ele terá até 2 ANOS após O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO para recorrer na Justiça todos os valores devidos, com juros e correção monetária.
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